Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei.

Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”.

O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Fonte: TRF1