FASUBRA questiona interpretação do Ministério da Educação para redistribuição de cargos nas instituições federais de ensino

A FASUBRA Sindical se reuniu com a equipe da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação (CGGP/MEC) para discutir a interpretação da lei sobre a redistribuição de cargos, na tarde de quinta-feira, 13. Representaram a Federação os coordenadores Rogério Marzola, Eurídice Almeida, Neide Dantas, Edson Lima e Lázaro Rodrigues.

Desde abril de 2017, o Ministério da Educação (MEC) restringiu as redistribuições, alegando prioridade de preenchimento de cargo para concursados, e suspendeu as redistribuições de cargos vagos com concurso vigente em algumas instituições de ensino superior.

Consulta jurídica

De acordo com a CGGP, o fato aconteceu em decorrência de dúvidas sobre a redistribuição. Após consulta jurídica do MEC,  confirmou-se que a existência de concurso vigente na instituição que está cedendo o servidor (cargo já provido) não gera prejuízo algum ao provimento dos cargos vagos por concurso novo, portanto pode-se efetivar a redistribuição.

Questionamentos

A FASUBRA também questionou se é possível a redistribuição, quando há concurso em vigência e cargos vagos, com número de candidatos classificados inferior ao número de vagas. Segundo a CGGP, “estamos interpretando conforme a lei, que afirma a proteção da pessoa aprovada em concurso. Quando não tem pessoal aprovado em concurso, é a mesma coisa que não ter concurso vigente”, afirmou  Laércio Roberto Lemos de Souza, coordenador da CGGP. Portanto, também efetivar-se-á a redistribuição nesta situação.

Lista de espera x redistribuição

Entretanto, no caso de concurso em vigência em que os aprovados excederem o número de cargos vagos, (mesmo que não haja autorização do MPOG para provimento de todos), a posição de autorizar a redistribuição seguirá vetada pelo MEC.

De acordo com a CGGP, a prioridade é via concurso público, nesse caso não há previsão legal desta prática de separar algumas vagas para concurso público e vagas para a redistribuição. “A legislação é taxativa no que tange a redistribuição ser algo excepcional, porém, as instituições tratam isso como se fosse direito do servidor ou transferência pessoal, o que não deve ocorrer”, afirmou a representação do MEC.

Segundo a CGGP, não cabe a redistribuição, por causa do candidato em lista de espera, “temos recebido questionamentos referentes à redistribuição de candidatos em lista de espera”, afirmou.

Na ocasião, foi citado o caso de uma concursada que entrou com recurso solicitando a anulação de uma redistribuição, porque está em lista de espera, sendo taxativa de que entraria na justiça, segundo o representante do MEC

Interesse da administração

Para a CGGP, atualmente acontece uma prática indiscriminada das redistribuições. “Servidores fazem concurso em um local mais fácil de passar, para poder redistribuir. Isso não tem interesse público e afronta o artigo 37 da Lei nº 8.112/90, porque a redistribuição não deve ser utilizada com esse caráter, deve ser usada com um fim estritamente no interesse da administração, para ajustamento de lotação”, disse. Para a CGGP, a prática utilizada é de transferência, e a lei veda utilizar a redistribuição com caráter de  transferência.

O coordenador e equipe técnica afirmaram que as instituições devem fazer o processo de forma clara, que justifique o interesse real. Nos casos de doenças e outros casos, há outros instrumentos de acordo com a lei.

Ao final desse ponto da reunião, a FASUBRA reforçou a necessidade de esforço para a análise o mais breve possível dos processos que se encontravam parados, pois a demanda, segundo o próprio MEC, é de cerca de 200 novos processos por mês.

Descrição de cargos

A Federação aproveitou o momento para reiterar a necessidade de convocação da Comissão Nacional de Supervisão da Carreira (CNSC) e a reestruturação da descrição dos cargos, após o ofício em que o MEC orientou o retorno às descrições dos cargos ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), regulamentado pela Lei nº 7.596 de 1987 . Entretanto, para essa resolução, será necessário posicionamento da SESu/MEC e Gabinete do Ministro, para a qual já solicitamos audiências através de ofícios que se encontram até o momento sem resposta.

Confira mais sobre o assunto – FASUBRA e Sinasefe se reúnem com o MEC para esclarecer ofício referente ao PCCTAE

 Entenda o caso

Quando o trabalhador técnico-administrativo em educação precisa mudar de instituição, geralmente recorre à redistribuição de cargos, prevista no artigo 37 da Lei nº 8.112/90, via Ministério da Educação (MEC). A medida é um importante instrumento de gestão de pessoas no âmbito das Instituições Federais de Ensino (IFEs), as quais gozam de autonomia administrativa.

Segundo a lei, o deslocamento do cargo efetivo ocupado ou vago do quadro geral de pessoal, só pode ser realizado para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

No final do mês de abril de 2017, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP/MEC) apresentou uma interpretação que torna praticamente inviável a redistribuição. Para a FASUBRA, a medida fere a autonomia administrativa das IFEs, prevista constitucionalmente.

Em maio deste ano, mais de 300 servidores integrantes das carreiras Técnico-Administrativa em Educação (TAE), Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de todo país, se mobilizaram para debater o tema, analisando leis, acórdãos, atos normativos e procedimentos sobre a redistribuição.

Além dos servidores, o grupo contou também com o apoio de Reitores, Pró-Reitores e dirigentes de diversas IFEs. O trabalho coletivo se destacou pela participação das entidades sindicais, como a FASUBRA, que protocolou junto ao Ministério da Educação (MEC) os Ofícios nº 096/2017 – SEC e nº 098/2017 – SEC, em junho de 2017, solicitando reunião.

A mobilização em torno do tema ainda continua, e segundo a Federação, permanecerá por um bom tempo. A cada dia novos servidores, gestores e entidades ingressam na equipe para contribuir e defender a redistribuição, por meio de discussões e ações democráticas, jurídicas e sinérgicas.

Fonte: FASUBRA