Justiça determina realização de eleição imediata no COM-Hupes

A juíza federal Marla Marinho determina que a UFBA se abstenha de realizar qualquer alteração de regra no artigo 9º do COM-Hupes

 Em decisão publicada no último dia 10 de junho, a juíza federal da 3ª Turma Recursal no exercício de titularidade da 13ª Vara Cível da Bahia, Marla Consuelo Santos Marinho, determina que a UFBA se abstenha de realizar qualquer alteração da regra estabelecida no artigo 9º do Regimento Interno do COM-Hupes ou qualquer outra que altere as regras atinentes à Consulta da comunidade interna para escolha do seu Diretor Geral.

A sentença traz ainda que a Comissão Eleitoral para Consulta e o Conselho Gestor devem repetir o procedimento após a publicação de novo edital de convocação, que deverá estar consonante com as regras atualmente em vigor do novo Regimento Interno do COM-Hupes. A determinação é em resposta a ação civil pública impetrada pela Assufba contra a UFBA, com pedido de medida liminar para impedir a realização de qualquer alteração no artigo 9º do hospital.

De acordo com a decisão da juíza, ainda que, em avaliação discricionária, a Administração conclua que o requisito “formação hospitalar ou congênere” não deva mais subsistir, preferindo-se ao critério da “gestão pública em saúde”, seja por permitir uma melhor capacitação ao gestor, seja por se adequar ao novo modelo de gestão a ser implementado pela Ebserh, não se pode convalidar algo que, em essência, desvirtua a legitimidade de um processo eleitoral.

O Conselho Universitário e o Conselho Gestor do COM-Hupes, ao proporem e aprovarem, no meio do processo eleitoral para o cargo de Diretor Geral, a mudança de uma regra tão decisiva do Regulamento Interno então vigente – quando já eram conhecidos, inclusive, os candidatos interessados no pleito -, fragilizaram a normalidade e higidez do procedimento, gerando questionamentos e inseguranças que merecem ser afastados pelo Poder Judiciário, de modo a garantir o restabelecimentos da ordem democrática em toda a sua inteireza, o que justifica, por si só, a concessão da liminar requerida.