Recém-ingressos não devem temer retaliações durante Greve da categoria

Na manhã desta segunda-feira (11), os trabalhadores da UFBA e da UFRB aprovaram a deflagração da greve, que será iniciada no próximo dia 15. A categoria tem participado ativamente das assembleias e das mobilizações convocadas pela ASSUFBA

Sindicato. No entanto, é comum o temor dos servidores em estágio probatório em aderir às greves da categoria, acreditando que isto poderá afetar a avaliação.

A coordenadora geral da ASSUFBA, Nadja Rabello, explica que o movimento grevista é legítimo. “Esperamos tratamento igualitário para exercer nosso direito à Greve. Os tribunais já pacificaram o entendimento de que é permitido ao estagiário aderir à greve, não sendo permitido que isto implique em motivo para sua não-confirmação”, argumenta a dirigente.

No entanto, Rabello ressalta que a avaliação quanto à conveniência e oportunidade da participação de estagiários em greve deve ser feita a partir da realidade local, caso a caso, buscando participação ativa dos recém-ingressos para fortalecer a unidade da categoria.

ASSÉDIO MORAL – Outro debate que surge é o Assédio Moral, tema que constará da pauta local da greve. “Devemos usar a cartilha de Assédio moral como um instrumento de luta, informando e encorajando os servidores a denunciar”, recomenda a coordenadora de Comunicação da ASSUFBA, Cássia Maciel.

Confira abaixo o despacho proferido no Rio Grande do Sul, em que o relator afirma que “que a simples adesão à greve não constitui falta grave que autorize a demissão da servidora, ainda que na fluência de seu estágio probatório”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 215251 / RS

Relator(a) Min. NÉRI DA SILVEIRA
Publicação DJ 02/04/2002 P -00061
DESPACHO : Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, “a”, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que concedeu mandado de segurança para tornar sem efeito
exoneração e reintegrar a impetrante no cargo, assentando que a simples adesão à
greve não constitui falta grave que autorize a demissão da servidora, ainda que na
fluência de seu estágio probatório. (…) O aresto recorrido afirma que as faltas da
servidora, decorrentes de adesão a movimento grevista, não caracterizam elemento
hábil a ensejar a sua exoneração, mesmo estando em estágio probatório, regulado
pelo Estatuto dos Servidores do Estado. De outra parte, a decisão levou em
consideração a matéria fática, analisando os requisitos, tais como, idoneidade moral,
disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência, e ainda o direito local, art. 35,
parágrafo único da Lei Estadual n.º 7.305/79 (Estatuto dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Sul), fundamentos cuja apreciação é incabível em sede de recurso
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280. No mesmo sentido, os RREE 220.132,
248.801-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 213.449, Rel. Min. Carlos Velloso. 5. Do
exposto, com base no art. 38, da Lei n.º 8.038/90, combinado com o § 1º, do art. 21, do
RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2001.
Ministro Néri da Silveira – Relator