Absurdo: lei permite redução de direitos trabalhistas em estado de calamidade

No governo Bolsonaro, os trabalhadores e trabalhadoras do país têm sofrido bastante. A redução de direitos trabalhistas em estados de calamidade virou lei. Como se não bastassem todas as perdas e cortes sofridos pela categoria, os motivos para diminuir ou até mesmo vetar os direitos garantidos pela classe trabalhadora será determinado a qualquer momento pelo presidente da República, governadores ou prefeitos. Um absurdo.
A Lei 14.437 foi promulgada nesta terça-feira (16/08) e estabelece medidas alternativas nas relações de trabalho em situações de calamidade pública em âmbito municipal, estadual ou federal. A legislação, que flexibiliza direitos, teve origem na Medida Provisória do governo federal (MP 1109/22), aprovada no dia 3 de agosto pela Câmara dos Deputados.
Com isto, os trabalhadores e as trabalhadoras poderão, perante a lei, ser prejudicados com mudanças de regras relacionadas a teletrabalho, férias, pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e suspensão de contratos de trabalho, bem como redução de jornada com redução salarial. Veja abaixo todas as mudanças negativas.
Temas que sofrem alterações durante o estado de calamidade
- Adoção de teletrabalho
- Antecipação de férias
- Férias coletivas
- Antecipação de feriados – datas
- Banco de horas diferenciado
- Suspensão do recolhimento do FGTS
- Suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada com redução salarial
Veja o que muda em cada um deles
- Teletrabalho
Empregadores poderão alterar a relação de trabalho para o home-office independentemente de acordos ou convenções coletivas das categorias.
Poderão também retomar o trabalho presencial de acordo com suas conveniências.
As mudanças devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência ao trabalhador
- Férias
Férias individuais poderão ser determinadas pelo empregador e informadas aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas.
O período não poderá ser inferior a cinco dias. A antecipação pode ocorrer, inclusive, se o período aquisitivo ainda não tiver vencido
O adicional de um terço sobre as férias será poderá ser pago até a data do pagamento do 13° salário. Fica a critério do empregador.
Empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
Empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais com a mesma antecedência de 48 horas.
- Férias coletivas
O empregador poderá determinar férias coletivas para todos os trabalhadores ou para parte deles. A notificação também deverá ser feita com antecedência de 48 horas.
Há a possiblidade de o período ser superior aos 30 dias determinados pela CLT e poderá também ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo ano.
- Datas
Assim como durante a pandemia, feriados e outras datas comemorativas municipais estaduais ou nacionais poderão ser antecipadas nos municípios em que for decretado o estado de calamidade pública.
- Banco de horas
Mudam também as regras para a compensação de horas trabalhadas ou não trabalhadas. A compensação poderá ser feita em até 18 meses e não precisará respeitar acordos e convenções coletivas de trabalho.
A compensação do período não trabalhado durante o estado de calamidade poderá se dar pela prorrogação da jornada em até duas horas, inclusive nos fins de semana. No entanto, a jornada total diária não poderá exceder 10 horas.
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. A compensação para esta situação poderá ser feita em um prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido.
- FGTS
O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso pelo Ministério do Trabalho por até quatro meses em municípios onde o estado de calamidade for decretado. Esses valores, recolhidos pelos empregadores, serão depositados nas contas dos trabalhadores, posteriormente, parcelados em seis vezes, sem juros ou multas.
- Suspensão de contrato e redução de jornada
A Lei torna permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda adotado durante a pandemia que permite:
– Suspensão de contratos de trabalho, temporariamente, com concessão de benefício emergencial (BEm). Na empresa, a suspensão poderá ser total ou parcial. O prazo é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública
– Redução de jornada de trabalho com redução salarial. Prazo também é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública. A empresa pode reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos trabalhadores, durante o período de calamidade. A redução salarial deverá ser proporcional à redução de jornada. Ou seja, se a redução da jornada foi de 50%, o salário também será reduzido em 50%.
Para compor o rendimento desses trabalhadores, continuam as mesmas regras anteriores, do BEm:
Na redução de 25% da jornada e salários, o trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do Bem.
Na redução de 50% da jornada e salários, o trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do Bem.
Na redução de 70% da jornada e salários, o trabalhador recebe 30% do salário + 70% do BEm.
Para ambos os casos, haverá a estabilidade proporcional ao tempo de suspensão de contrato ou redução de jornada. Exemplo: Se for de três meses, o trabalhador terá mais três meses de garantia de não ser demitido.
BEm
O valor será calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido sem justa causa.
Em 2021, o valor do BEm era calculado pelo Ministério da Economia, de acordo com o salário dos últimos três meses e correspondeu ao percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, até o valor máximo do benefício, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Hoje o teto do seguro-desemprego está em R$ 2.106,08.
Regras valem para trabalhadores:
- Rurais
- Urbanos
- Domésticos
- Aprendizes
- Estagiários
Como deve funcionar com a nova MP
O empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.



