Governo publica Instrução Normativa nº 24/2023 sobre implementação e execução do PGD (Programa de Gestão e Desempenho)

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, nesta segunda-feira (31/08), a Instrução Normativa nº 24/2023, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para o PGD (Programa de Gestão e Desempenho) da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

É importante frisar que o PGD foi instituído pelo Decreto nº 11.072/2022, a fim de “promover a gestão orientada a resultados, estimulando a cultura de planejamento institucional, otimizando a gestão de recursos públicos”. A IN 24/2023, portanto, foi criada para regulamentar o decreto.

De acordo com a IN, a autorização para instituição do PGD deve ser feita por ato dos(as) ministros(as) de Estado, dos(as) dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao presidente da República e das autoridades máximas das entidades.

Podem participar do PGD, servidores(as) públicos ocupantes de cargo efetivo e em comissão; empregados públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; contratados por tempo determinado e estagiários.

A unidade deve abranger os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; as modalidades e regimes de execução; o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade; as vedações à participação, se houver; o conteúdo mínimo do TCR (Termo de Ciência e Responsabilidade); o prazo de antecedência mínimo para as eventuais convocações presenciais e, se for o caso, o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Planos de entregas
A IN estabelece ainda que as unidades de execução do PGD devem possuir planos de entregas e planos de trabalho, inseridos em sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos dados.

Monitoramento
Um Comitê Executivo do Programa foi instituído para elaborar orientações complementares, emitir respostas às consultas referentes à aplicação da legislação e monitorar a evolução do programa na administração como um todo.

Modalidades
O PGD poderá ser realizado de forma presencial ou em teletrabalho, com regime de execução integral ou parcial. A modalidade e o regime de execução serão definidos conforme o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. O teletrabalho é vedado para quem tem menos de um ano de estágio probatório, possui menos de seis de meses de movimentação para outro órgão ou entidade, caso esteja em PGD presencial ou submetido ao controle de frequência.

Controle de frequência
A substituição do controle de frequência dos(as) servidores(as) pelo controle de produtividade baseado em resultados está entre as principais atribuições do PGD e todos(as) os(as) participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, independentemente da modalidade e o regime de execução.

Prioridades
A norma também estabelece que na seleção dos(as) participantes, quando o quantitativo de interessados(as) em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, o órgão deverá observar os critérios de preferência: pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 2000; e com horário especial, conforme parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990.

Para explicar melhor o PGD, Ministério da Gestão e da Inovação faz live nesta segunda-feira (31/07), às 16h30. Acompanhe: https://www.youtube.com/@gestaogov_br

Veja a Instrução Normativa nº 24/2023 na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-seges-sgprt-/mgi-n-24-de-28-de-julho-de-2023-499593248