ASSUFBA presta esclarecimentos sobre a notícia que trata de direito de servidores federais à diferença de pecúnia

Circulou recentemente em diversos sites a notícia a respeito do direito dos servidores públicos federais a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia), conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). A ASSUFBA chama a atenção para o fato de que a conquista não é extensível para todas as categorias do serviço público. Por isso, o trabalhador deve atentar.

Se trata de uma situação específica, referente à legislação que, em 1988, concedeu determinada vantagem aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Estes servidores, à época celetistas, ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando diferenças em função da legislação.

No entanto, os efeitos da ação trabalhista ficaram limitados à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único. Por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, uma nova ação foi ajuizada na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal.

Na Justiça Federal, foi garantido o direito discutido na ação para o vínculo estatutário, posterior a 1990, como VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), preservando a irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira, culminando na decisão do STF.

Por se tratar de direito que remonta a 1990, as vantagens já foram absorvidas pelas reestruturações de carreira ocorridas neste período. Assim, não restam diferenças atuais sendo pagas em folha nem margem para reivindicar judicialmente as mesmas diferenças na atualidade.