Editorial- Aposentadoria Especial no Serviço Público

_MG_4960Pelo Artigo 40, § 4º da Constituição Federal é estabelecido o direito à aposentadoria especiais aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. É também assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

No parágrafo 4º é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Este direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica, tendo em vista, que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos. Sendo assim, nós, técnicos administrativos das Instituições federais de Ensino Superior temos esse direito inviabilizado por omissão institucional.

Diante disso, a Fasubra Sindical e Assufba Sindicato, como entidade de base impetraram no Supremo Tribunal requerimento de ordem para que sejam assegurados aos seus sócios e filiados o direito à aposentadoria especial.

A vitória da nossa categoria concretizou-se no dia 18 de fevereiro de 2010 quando a Corte reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos. Assim através do Mandado de Injunção de nº 1554/09 foi determinado à aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/91) naquilo que em que for pertinente até que seja editada a legislação específica sobre aposentadoria especial.

Diante desta decisão, o Executivo através do Ministério do Planejamento, editou Orientações Normativas de nº 07, 10 que versavam sobre a ótica administrativa da concessão da aposentadoria especial no serviço público.

A ON nº 07 estabelece procedimentos quanto a “serem adotados para o cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e de tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosa e perigosa, ou atividades com raios-X e substância radioativas (para homens a cada ano de serviço acrescenta 4 meses, e para mulheres a cada ano acrescenta 2 meses a serem acrescidos e computados ao tempo de serviço) Este tempo só foi considerado até o exercício de 12 de dezembro de 1990 aos servidores submetidos a CLT. Para anos posteriores será necessária aguardar regulamentação do parágrafo 4º do Art. 40 CF”.

A ON nº 10 do MPOG/SRH de 5 novembro de 2010, estabelece procedimentos a serem adotados para aposentadoria especial ao servidor público amparado por decisão em Mandado de Injunção pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, a aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; o provento será calculado com base na lei nº 10887 de 18/06/2004, média aritmética simples das maiores contribuições ao regime previdenciário, correspondente a 80% de todo período contributivo até julho 1994; o servidor ficará vinculado ao Plano de Seguridade Social e não fará jus à paridade constitucional; farão jus ao abono permanência regidos pelas Emendas Constitucionais Nº 41/2003.

Tendo em vista barrar a procura por parte da categoria da efetivação desta vitória da aposentadoria especial, o Ministério do Planejamento informou através de Ofício-Circular nº 05/2013/SEGEP-MP de 24 de julho de 2013, a suspensão da aplicação dessas Orientações Normativas 07,10 orientando assim aos Órgãos e Entidades integrantes do SIPEC a não fazer mais nenhuma concessão de aposentadoria especial até futura regularização da lei.

Fomos informados ainda em visita a Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas que as aposentadorias concedidas anteriormente a este ofício, bem como o cômputo do tempo de serviço em áreas penosas e insalubres encontram-se regulares.

 Paulo Vaz é coordenador Jurídico da ASSUFBA e coordenador de Aposentados da Fasubra