Medida Provisória perde a validade e lei trabalhista volta a mudar

Expira nesta segunda-feira (23/04) o  prazo de validade da Medida Provisória que alterava pontos da nova legislação trabalhista, em vigor desde novembro passado. Isso significa que todos os pontos da reforma passam a valer. Temer assinou a MP em função de um acordo feito com senadores no intuito de aprovar a lei. À época, houve questionamento do texto.

No entanto, para que as mudanças continuassem vigorando, a Medida Provisória deveria ser votada no Congresso Nacional em seis meses, o que não ocorreu. Vale lembrar que, mesmo com a medida, os prejuízos da reforma trabalhista, que encontrou grande resistência do movimento sindical e dos trabalhadores, são muitos.

 

Confira as mudanças:

Validade para contratos anteriores à nova lei: a Medida Provisória estabelecia que as mudanças na legislação trabalhista se aplicariam também aos contratos assinados antes da lei entrar em vigor. Contudo, o texto original da reforma não faz referência a isso, deixando essa questão em aberto.

Jornada de 12 horas : A MP restringia a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso a área de saúde. Nos demais setores seria necessário negociar por meio de convenção ou acordo coletivo. Já o texto original da reforma não restringe as áreas que essa jornada pode ser aplicada, permitindo uma negociação individual entre empregador e empregado.

Grávidas e lactantes: perderam a proteção prevista na Medida Provisória em relação ao trabalho insalubre. Pela MP, elas só poderiam trabalhar nessas situações se fosse de forma voluntária. Já o texto inicial da reforma prevê que grávidas só serão obrigatoriamente afastadas se a insalubridade for de grau máxima. Nos demais casos, elas precisam apresentar atestado médico. Já as lactantes devem apresentar o documento em qualquer caso.

Autônomo: A MP proibia uma cláusula de exclusividade para contratar trabalhadores autônomos, mas isso deve perder a validade com a extinção da medida provisória.

Indenização por dano: a medida provisória estabelecia o teto do INSS como parâmetro para pagamento de danos morais, à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Já a reforma usa como base o último salário do trabalhador ofendido. Portanto, a indenização pode ser de 3 e 50 vezes o valor da última remuneração.

Representação dos empregados: a reforma permite que os empregados de empresas com mais 200 trabalhadores sejam representados por uma comissão eleita. Já a medida provisória dizia que a comissão não substituiria a função do sindicato.

Trabalho intermitente: A reforma permite o trabalho intermitente, em que o empregado recebe pelas horas trabalhadas. Esse valor não é fixo. A empresa precisa convocar o funcionário com três dias de antecedência e este tem um dia útil para responder ao chamado. Após acordado o trabalho, se este for cancelado, quem descumprir o contrato sem motivo justo deve pagar 50% do valor devido. A Medida Provisória excluía essa multa. O texto também não permitia que as empresas demitissem seus funcionários para contratá-los de forma imediata para trabalho intermitente. Isso só poderia ser feito após 18 meses da demissão. Com o fim da MP, deixa de ter essa quarentena.

Com informações A Tarde Online