Michel Temer veta integralmente o Projeto de Lei 3.831/2015, que estabelece Regras Gerais para Negociação Coletiva para os Servidores Públicos

Por Francisco Vilares e Antonio Bomfim Moreira

O Presidente Michel Temer publicou hoje, 18/12, no Diário Oficial da União, mais um Golpe contra o Funcionalismo Público brasileiro ao vetar integralmente o Projeto de Lei n° 3.831/2015, que trata sobre Normas Gerais para Negociação Coletiva para Servidores Públicos.

O Projeto de Lei é de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) e teve Relatoria da Deputada Federal Alice Portugal (PCdoB/BA) na Câmara dos Deputados. Alice foi uma das lideranças parlamentares que abraçou o PL 3.831/2015 e, junto a outros Parlamentares e lideranças sindicais, promoveu grande articulação no Congresso Nacional para a aprovação deste PL que representa uma importante conquista para os Servidores Públicos no Brasil.

O PL 3.831/2015 foi enviado para sanção Presidencial em 27/11 por Rodrigo Maia, Presidente da Câmara dos Deputados. Ao invés de sancionar, Temer vetou integralmente o Projeto de Lei. Confira os argumentos apresentados pelo Presidente da República:

DOU, de 18/12/17, página 40. Nº 525, de 15 de dezembro de 2017.

“Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.831, de 2015 (nº 397/15 no Senado Federal), que “Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ”c” da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”

A seguir, apresentamos algumas Considerações Preliminares sobre o Veto Integral de Michel Temer ao PL 3.831/2015:

Em nossa opinião, os motivos apresentados para o veto presidencial são profundamente questionáveis, tanto do ponto de vista do Direito Constitucional quanto do ponto de vista das regras do Controle de Constitucionalidade no Brasil.

Entendemos que o PL 3.831/2015 não viola os artigos 25 e 30 da Constituição Federal – CF, como fundamenta o Presidente em seu veto, pelo simples fato de que tais dispositivos estabelecem apenas competências privativas dos Estados e Municípios, dentre as quais não consta a competência legislativa exclusiva sobre o objeto do PL em tela.

Ao contrário, o art. 22, inciso I da CF estabelece que é de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, área em que, notoriamente, se insere o PL 3.831/2015.

O que nos leva ao segundo argumento do Presidente, que alega haver vício de iniciativa legislativa do PL, estabelecendo que o Projeto trataria de matéria de iniciativa privativa do Presidente por abordar tema referente a Regime Jurídico de Servidores Públicos da União e dos Territórios (art. 61, § 1°, inciso II, alínea c da CF). Ao que nos parece, tal fundamentação também não se aplicaria ao caso, uma vez que o PL 3.831/2015 não trata sobre Regime Jurídico de Servidores Públicos, mas sim de regras gerais para execução de direito fundamental garantido aos trabalhadores urbanos e rurais à Negociação Coletiva.

Importante destacar o conceito de Negociação Coletiva para deixar claro o equívoco no entendimento do Presidente no que tange ao conteúdo do PL 3.831/2015. Segundo o art. 2° da Convenção 154 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, Convenção que é lei integrante do ordenamento jurídico brasileiro desde 1992, ” A expressão “Negociação Coletiva” compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores com o fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez”.  A aplicação desta Convenção aos Trabalhadores da Administração Pública é garantida pela Convenção n° 151 da OIT, também ratificada como norma do Direito brasileiro desde 2013.

Ou seja, o conteúdo do PL 3.831/2015 não versa especificamente sobre Regime Jurídico, como alega o Presidente. Estabelecer Regras Gerais para fomentar uma garantia constitucional vinculada ao Direito Trabalhista não é o mesmo que legislar sobre Regime Jurídico de Servidores.

Isto posto, o art 7° da CF, em seus incisos I, VI, XIII, XIV e XXVI, dispõe sobre Negociação ou Acordo Coletivo. Em especial, o inciso XXVI do referido artigo estabelece expressamente que é direito do trabalhador urbano e rural, além de outros que visem à melhoria de sua condição social – caput – o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. No tocante aos Servidores Públicos, tal direito fundamental carecia de regulamentação, considerando- se as peculiaridades deste tipo de vínculo empregatício, e é o estabelecimento das regras gerais para este processo que é o objeto do Projeto de Lei sob análise.

O art. 48 da CF dispõe que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Ora, sendo Direito do Trabalho matéria privativa da União, como constatado no art. 22, inciso I da CF, configurando-se, assim, como matéria passível de iniciativa legislativa do Congresso Nacional através de suas Casas, e não tratando o PL 3.831/2015 de assunto relativo especificamente ao Regime Jurídico de Servidores Públicos, conforme exposto, ficam afastados, portanto, em nossa opinião, os argumentos do veto presidencial ao PL 3.831/2015, restando claro que tal Projeto de Lei nem invade competência privativa de Estados ou Municípios, nem sofre de vício de iniciativa, não havendo por isso qualquer inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei 3.831/2015.

 

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ASSUFBA- Sindicato