Nota aponta inadmissibilidades fiscal e orçamentária na MP 905/19

A CONOF (Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados) foi mais uma entidade a elaborar uma Nota Técnica a respeito da MP 905/19. Segundo a análise, existem inadmissibilidades fiscal e orçamentária na Medida Provisória.

Foram considerados apenas sete pontos potencialmente relevantes sobre o impacto fiscal, mas segundo o documento, há ausência de estimativas de impactos fiscais ou de medidas compensatórias suficientes para assegurar a plena neutralidade fiscal.

Observaram também a impropriedade no inciso I do parágrafo 1º do artigo 53 da MP 905/19, que condiciona a eficácia de vários de seus dispositivos a ato do Ministério de Estado e Economia que atesta sua compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentarias.

“De fato, não há previsão constitucional de condição de tal natureza para o início da produção de efeitos fiscais decorrentes em lei, constituindo, com toda clareza, em mero artificio inadmissível visando contornar as exigências legais de adequação e compatibilidade financeira e orçamentária”, diz o documento.