Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”.

A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança, por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus ao recebimento do auxílio-transporte”.

Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o deslocamento pelo servidor público.

Processo nº: 0513572-79.2015.4.05.8013

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal